terça-feira, 11 de novembro de 2014

VETOS JURÍDICOS A PROJETOS ENVIADOS PELA CÂMARA À PREFEITURA



Muito se tem falado e criticado os vetos, pelo prefeito Francisco José Júnior, aos projetos que valorizava a cultura de nossa cidade. Alguns artistas de nossa cidade se pronunciaram contrários aos vetos. No entanto, é preciso entender que existem pontos que tornam esses projetos inconstitucionais.
O prefeito de Mossoró, na tarde de ontem (10/11/14) garantiu que após aperfeiçoar juridicamente os projetos, irá enviar para aprovação da câmara municipal e tornará lei.

Vamos aos reais motivos dos vetos, analisando individualmente cada projeto:



1 – Projeto de Lei 438/2014 e 439/2014
Atesta sobre a utilização da Arte do Grafite em muros de escolas e os viadutos.
O porquê do Veto: Os viadutos NÃO são de responsabilidade da Prefeitura. Não cabe ao poder público nenhuma ingerência sobre os viadutos existentes na cidade de Mossoró.
Difere do Artigo 2º da Constituição Federal.


2 – Projeto de Lei 437/2014
Atesta sobre a propagação diária nas emissoras de radiodifusão de músicas, intérpretes, autores, bandas e orquestras mossoroenses ou potiguares pelo prazo mínimo de 30 minutos diários.
O porquê do Veto: É de competência exclusiva da União legislar sobre radiodifusão, de acordo com o artigo 22, caput, da Constituição Federal. Não cabe ao município legislar sobre radiodifusão.

3 – Projeto de Lei 444/2014
Atesta sobre a participação de Artistas Locais na abertura e/ou encerramento de shows musicais de renomes nacionais e internacionais realizados no município de Mossoró.
O porquê do Veto: O projeto fere o Princípio da Livre Iniciativa, insculpido no art. 1º, IV, como no art. 170, ambos da Constituição Federal, na medida em que impede a liberdade de iniciativa econômica, haja vista que os produtores de shows devem empreender o que almejar sem interferência do ente público, bem como sem prejudicar a liberdade concorrencial de outros agentes.

4 – Projeto de Lei 442/2014
Atesta sobre o repasse do couvert artístico cobrado em bares e similares no município de Mossoró ao profissional artístico.
O porquê do Veto: cabe ao poder executivo, primordialmente, a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. É ato exclusivo do prefeito a execução de obras e serviços públicos e não do legislativo, como visto no caso em questão. Difere o projeto de Lei do contido Artigo 2º da Constituição Federal. Em resumo: o projeto deve sair do executivo e não do legislativo.

5 – Projeto de Lei 440/2014
Atesta sobre Institucionalizar o Fomento a produção de bens e serviços culturais na cidade de Mossoró, denominado Prêmio de Fomento a Cultura Kiko Santos, por meio de seleção anual de projetos culturais.
O porquê do Veto: cabe ao poder executivo, primordialmente, a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. É ato exclusivo do prefeito a execução de obras e serviços públicos e não do legislativo, como visto no caso em questão. Difere o projeto de Lei do contido Artigo 2º da Constituição Federal. Em resumo: o projeto deve sair do executivo e não do legislativo.

6 – Projeto de Lei 341/2014
Atesta sobre as quadrilhas juninas mossoroenses como patrimônio cultural imaterial da Cidade de Mossoró e dá outras providências.
O porquê do Veto: cabe ao poder executivo, primordialmente, a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. É ato exclusivo do prefeito a execução de obras e serviços públicos e não do legislativo, como visto no caso em questão. Difere o projeto de Lei do contido Artigo 2º da Constituição Federal. Em resumo: o projeto deve sair do executivo e não do legislativo.

7 – Projeto de Lei 371/2014
Atesta sobre o pingo da mei dia, transformando o evento em patrimônio cultural imaterial do município de Mossoró.
O porquê do Veto: A análise e aprovação da viabilidade econômica e sociocultural de projetos, obras e serviços com grande repercussão e que tragam impactos notórios ao cotidiano econômico, social e cultural dos habitantes de Mossoró está a cargo do Executivo, o que difere da lei orgânica em seu art. 14, XXXVII, que diz: “compete ao município de Mossoró... “tombar e proteger bens, obras e locais de valor histórico ou artísticos e as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares”. Em resumo: a proposta tem que sair do executivo para o legislativo.



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